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PolíticaContas públicas · Convênio de 2012

Obra teve 42% de execução e mais de 94% dos pagamentos liberados; caso embasou impugnação da candidatura de Valmir Climaco

Contas do convênio da quadra do Jardim Aeroporto foram julgadas irregulares pelo TCE-PA. Em 2026, o Ministério Público Eleitoral usou a decisão para impugnar a candidatura; o TRE-PA rejeitou o pedido e deferiu o registro.

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Valmir Climaco em retrato de arquivo no escritório
Fotografia de arquivo de 2019 · Nelson Almeida/AFP. O retrato não registra o episódio tratado nesta matéria.

O achado do Tribunal de Contas

O Convênio SEPOF nº 021/2012, firmado entre o governo do Estado e a Prefeitura de Itaituba quando Valmir Climaco era prefeito, destinava-se à reforma de uma quadra esportiva no bairro Jardim Aeroporto. Vistorias técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Pará apuraram execução física de 42,43% do objeto, enquanto os pagamentos liberados passaram de 94% do contrato. As contas foram julgadas irregulares, com determinação de ressarcimento, e a decisão tornou-se irrecorrível em dezembro de 2021.

A revisão pedida pelo ex-prefeito

Valmir apresentou pedido de rescisão à própria Corte de Contas. Obteve medida cautelar suspendendo os efeitos da rejeição das contas e, no julgamento do pedido, o débito foi reduzido de R$ 28.631,13 para R$ 21.953,13, com multa pelo dano fixada em R$ 2.195,44 e afastamento de uma multa por intempestividade.

O pedido de impugnação em 2026

Em 19 de agosto de 2026, a Procuradoria Regional Eleitoral no Pará ajuizou ação para impugnar o registro da candidatura de Valmir a deputado estadual, com base na Lei da Ficha Limpa. Para o procurador Bruno Araújo Soares Valente, a liquidação de despesa sem a contraprestação dos serviços revelava vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário, hipótese de inelegibilidade por rejeição de contas.

Como a Justiça Eleitoral decidiu

Em 11 de setembro de 2026, o TRE-PA julgou o pedido improcedente e deferiu o registro por unanimidade, em decisão relatada pelo juiz Marcus Alan de Melo Gomes. O tribunal considerou que, estando suspensos por decisão do próprio TCE os efeitos da rejeição, não havia suporte para a inelegibilidade; e que, pela redação dada à Lei da Ficha Limpa em 2025, seria preciso demonstrar dolo dirigido a improbidade com enriquecimento ilícito e lesão ao erário de forma cumulativa. O acórdão registra que a irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas é grave, mas que não ficaram demonstrados enriquecimento, apropriação, fraude ou conluio. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

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